ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1771144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular contrato de promessa de compra e venda de imóvel público firmado sem licitação, sustentando a nulidade do negócio jurídico e eventual ressarcimento ao erário.
- A sentença reconheceu a prescrição da pretensão declaratória, aplicando, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art.
Resultado indicado
1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9997, 10423, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o objetivo de anular contrato de promessa de compra e venda de imóvel público firmado sem licitação, sustentando a nulidade do negócio jurídico e eventual ressarcimento ao erário.
2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão declaratória, aplicando, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65), entendimento que foi afastado em recurso extraordinário acostado aos autos.
3. Ao concluir pela não configuração da prática de ato ímprobo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, deixou consignada a ausência de comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo doloso dos agentes. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário revolvimento da prova, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 673-679) contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer a nulidade da dispensa de licitação e o consequente dano ao erário, presumido (in re ipsa) nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
No presente agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de licitação estaria justificada por situação de inexigibilidade e que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso concreto, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática. Aduz que a alienação foi realizada diretamente à empresa Calçados Aeróbico Ltda., sem a realização de licitação, esclarecendo que o bem integrava o objeto social da CODISC, sociedade de economia mista em fase de liquidação, cuja função era justamente promover o
[trecho intermediário suprimido]
- excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.