ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9859, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (atuados como PET), pelo não cabimento do recurso contra acórdão proferido anteriormente em embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas e, talvez, buscar o reconhecimento da prescrição. Por isso, a buso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019).
É o caso, portanto, de baixa dos autos à origem, com certificação antecipada de trânsito em julgado, independentemente de outras providências a serem tomadas (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.112.715/ MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010; HC n. 88.500/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2009).
3. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental e determino a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Corte Especial certificar o trânsito em julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.