ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Pet Pet 17715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10464, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 125-131) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 115):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.
II. Razões de decidir
2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante afirma a nulidade da decisão, ante a incompetência absoluta deste relator. Alega ainda haver omissão, argumentando o seguinte (fls. 127-128):
Quedaram-se ainda omissas as decisões embargadas, em negativa de aplicação do direito, cerceamento ao devido processo legal e regular e graves e continuadas violações de direitos humanos, sobre a expressa determinação dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.
Na verdade, a pa rte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.
O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, consignando que como os agravos em recuso especial a que a requerente faz referência estiveram sob minha relatoria, não há falar em incompetência deste julgador.
Logo, inexiste omissão.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.