ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1771839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AGENTES PÚBLICOS NA LEI.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR COMISSIONADO. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AGENTES PÚBLICOS NA LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o autor, servidor público estadual, busca a incorporação de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos seus vencimentos, alegando erro na conversão de Cruzeiro Real para URV, que gerou perda salarial. Argumenta que a Lei n. 8.880/94 não foi corretamente aplicada, violando a irredutibilidade de vencimentos e a isonomia. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
2. Em sede de apelação, o acórdão negou provimento ao apelo , mantendo a sentença por outros fundamentos. A decisão fundamentou-se na jurisprudência que exclui servidores comissionados do direito às diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, por serem cargos de natureza temporária e livre exoneração. Além disso, a prescrição quinquenal foi aplicada, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. Na espécie, não se verifica o interesse recursal do Recorrente quanto à prescrição, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido das razões constantes do recurso especial.
5. Hipótese em que não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a tese defendida pelo Recorrente de que a lei não faz qualquer distinção ou exclusão do direito ao recebimento das diferenças oriundas da conversão da moeda (URV), considerando os servidores comissionados. Logo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
6. Reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da
[trecho intermediário suprimido]
de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.