DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo Manoel de Oliveira Borges contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 1772326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo Manoel de Oliveira Borges contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 9148, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ricardo Manoel de Oliveira Borges contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 83/84):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431, o Supremo Tribunal Federal fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Por outro lado, os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 71 pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou tese acerca da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII).
Preliminarmente sustenta que a prestação jurisdicional é direito autônomo, não podendo ser prejudicada por suposta inadmissibilidade do mérito, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 245.474/SP, EDREsp 182.427/SP, REsp 88.595/RJ) no sentido de que a omissão quanto a pontos nucleares gera nulidade do acórdão. Alega que o Tribunal regional, mesmo após embargos declaratórios, não se manifestou sobre a distinção entre o Tema 96 do Supremo Tribunal Federal, que tratou de título omisso, e o caso concreto, em que há título com previsão expressa de juros até efetivo pagamento. Quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que não se trata de reexame fático, mas de questão exclusivamente jurídica sobre o alcance da coisa julgada. Quanto à Súmula 83, indica precedentes favoráveis no âmbito deste Superior Tribunal, além do Tema 905/STJ. Argumenta que há distinção entre os julgados citados pela Vice-Presidência, que tratam de casos genéricos de consectários, e a situação
[trecho intermediário suprimido]
refutado aquela cronologia factual estabelecida na decisão de inadmissibilidade.
Não há nos autos do agravo a indicação precisa de trecho ou argumento do recurso especial que tenha enfrentado os dados concretos sobre a data de expedição da requisição (2013), a vigência temporal das LDOs que autorizavam a TR, ou o alcance efetivo do pagamento complementar administrativo, tratando-se de mera reprodução da tese genérica sustentada no recurso inadmitido, o que não atende à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.