DECISÃO 1 — REsp REsp 1772408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial i nterposto por TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJMA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
- POSSIBILIDADE DE RECURSO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial i nterposto por TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJMA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. 1.1 INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO FORA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 231, I a VI c/c art. 1.003, §2º, do NCPC. OCORRÊNCIA DOS ARTS. 231, VIII c/c art. 272, §6º, do NCPC. REGRA LEGAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECURSO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. LITISPENDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 557 DO NCPC. REJEITADA. 5. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DO ART. 562 DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE SOMENTE COM TÍTULO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO APENAS COM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1. A falta de tempestividade, enquanto requisito de admissibilidade intrínseco, não se sujeita ao princípio da sanabilidade recursal. (STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, D Je 19/12/2017)
1.2. A presença do advogado em cartório para juntar sua habilitação legal resulta no inequívoco e irrefutável conhecimento da decisão presente nos autos pendente de publicação, logo, configurando marco para contagem do seu prazo recursal. Inteligência dos arts. 231, VIII c/c art. 272, §6º, do NCPC (STJ, AgRg no AREsp 590.678/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
1.3. Agravo de instrumento não conhecido.
2. A nova lei adjetiva civil, em respeito ao constitucional princípio da razoável duração do processo, contempla expressamente a possibilidade de prática de todo e qualquer ato, inclusive a interposição de recurso, antes do início da contagem do seu prazo (ex vi, art. 218, §4º).
3.1 O NCPC, no art. 1.017, §3º, aponta a aplicação do princípio da sanabilidade para todos os vícios que comprometem a admissibilidade específica do agravo de instrumento, a prestigiar o aproveitamento do ato processual com o fim último de entregar a tutela jurisdicional de mérito, enquanto princípio consentâneo com a base principiológica que rege a nova lei adjetiva civil.
3.2 Sendo eletrônicos os autos, é facultativo ao agravante a providência prevista no
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 9/8/2018.)
Dessume-se dos autos que, na espécie, houve o comparecimento espontâneo do Recorrido, por meio de seu patrono, em razão da juntada da procuração em que outorgava poderes, inclusive de receber citação, requerendo vistas, habilitação e juntada de procuração no dia 09/10/2017.
Assim, considerando-se que o prazo recursal iniciou no dia 10/10/2017, o termo final para a interposição se daria na data de 01/11/2017 ("descontados os dias 12 e 13 de outubro, considerando que não houve expediente no Poder Judiciário"). Como o recorrido interpôs o seu recurso tão somente no dia 03/11/2017, o agravo de instrumento dever ser tido como intempestivo.
Incidência da Súm 568 do STJ.
Prejudicado, por conseguinte, a análise do mérito da demanda possessória.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento lá interposto.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.