DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1772759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- O acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência, recebeu a seguinte ementa (fls.
- 4.790-4.791): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 3539, 3557, 7945, 3521, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mantiveram o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
O acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência, recebeu a seguinte ementa (fls. 4.790-4.791):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição de novos recursos.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a apelação.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.839-4.844).
Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente, estes
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISEDE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. ART. 1.030, V, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.