DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA… — REsp REsp 1773052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão monocrática de minha lavra que deu parcial provimento ao seu recurso especial.
- O INCRA sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento firmado por esta Corte na Pet 12.344/DF, ao manter a condenação em juros compensatórios sobre imóvel que alega ser improdutivo.
- Argumenta que, para imissões na posse ocorridas após a vigência das normas que restringiram tal encargo, a sua incidência é vedada ou, no mínimo, condicionada à prova de perda de renda.
- O agravado, em contraminuta, rebate a alegação do INCRA, afirmando que a premissa de que o imóvel era improdutivo é falsa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão monocrática de minha lavra que deu parcial provimento ao seu recurso especial.
O INCRA sustenta que a decisão agravada divergiu do entendimento firmado por esta Corte na Pet 12.344/DF, ao manter a condenação em juros compensatórios sobre imóvel que alega ser improdutivo. Argumenta que, para imissões na posse ocorridas após a vigência das normas que restringiram tal encargo, a sua incidência é vedada ou, no mínimo, condicionada à prova de perda de renda.
O agravado, em contraminuta, rebate a alegação do INCRA, afirmando que a premissa de que o imóvel era improdutivo é falsa. Aponta a existência de diversas benfeitorias indenizadas, como pastagens e instalações para pecuária, que demonstrariam a produtividade do bem. Sustenta, ainda, que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF na ADI 2.332/DF, segundo o qual a produtividade seria irrelevante para a fixação de juros compensatórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à alegação do agravado de que o imóvel era produtivo, cumpre assinalar que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, partiu da premissa de que o bem era improdutivo. O acórdão recorrido consignou expressamente que "a condição de improdutividade tem como consequência o pagamento da indenização em Títulos da Dívida Agrária" e que "é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios".
A pretensão do agravado de reverter essa conclusão fática para demonstrar a produtividade do imóvel encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Assim, a análise jurídica desta Corte deve se ater ao quadro fático delineado pela instância ordinária, qual seja, o de um imóvel considerado improdutivo para os fins da desapropriação.
Superada essa questão, verifico que assiste razão à autarquia no mérito de sua insurgência.
Constou na decisão agravada que "as restrições legais que tentaram vincular os juros à produtividade (art. 15-A, §§ 1º e 2º, do DL 3.365/1941) foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 2.332/DF)". Contudo, o próprio agravado, em sua contraminuta, transcreve a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, a qual estabelece (fl. 1.531): "(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade".
Ademais, esta Corte Superior, no julgamento da Pet 12.344/DF, ao promover a revisão de suas
[trecho intermediário suprimido]
mostra indevida, conforme o precedente vinculante desta Corte.
Reconsidero, portanto, a decisão agravada, para se adequar à jurisprudência pacífica e vinculante do STJ.
Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de fls. 1.494-1.500, para dar parcial provimento ao recurso especial do INCRA em maior extensão, para:
a) afastar integralmente a condenação ao pagamento de juros compensatórios, em conformidade com o entendimento firmado na Pet 12.344/DF (Tema 282/STJ, revisado);
b) determinar que, na fase de liquidação/execução, a oferta inicial seja monetariamente atualizada até a data de referência do laudo pericial adotado, para correta apuração da base de cálculo dos juros de mora e verificação da sucumbência; e
c) manter a determinação de que a responsabilidade final pela sucumbência será aferida em liquidação, após a atualização da oferta inicial, nos termos da fundamentação da decisão anterior.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.