ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1773312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
3. "A extinção da execução por prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução" (REsp n. 2.036.271/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
4. Agravo interno parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.191-1.202) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 282 do STF, sustentando que ficou configurado o prequestionamento implícito, pois as matérias constantes nos dispositivos legais indicados "foram decididas pelo acórdão recorrido ao admitir recurso de terceiro, ao entender que no presente caso houve prescrição intercorrente (sem aplicar corretamente o art. 1.056, do CPC, e o precedente do STJ ao caso em tela), e ao condenar o Agravante (credor) ao pagamento de honorários de sucumbência, ignorando o princípio da causalidade" (fl. 1.193).
Afirma ainda que a matéria discutida é apenas de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Diz não incidir a Súmula n. 284 do STF, pois teria esclarecido que buscava a manifestação expressa do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da não localização do executado ou de seus bens.
5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Em tais condições, o acórdão recorrido deve ser reformado no ponto, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos devedores-recorridos aos advogados do credor-recorrente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para CONHECER do agravo nos próprios autos, CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.