ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1773335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por São Paulo Transporte S/A. - SPTRANS contra decisão que não conheceu do rec urso especial.
- A reforma do acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial interposto por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS prejudica a análise do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por São Paulo Transporte S/A. - SPTRANS contra decisão que não conheceu do rec urso especial.
2. A reforma do acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial interposto por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS prejudica a análise do agravo interno.
3. Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. - SPTRANS contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) o despacho monocrático de negativa de seguimento de recurso especial não fundamentou a ausência de omissão na petição de recurso especial; b) "a recorrente demonstrou que a discussão quanto à aplicação ou não aplicação dos artigos 1ª e 2ª da Lei da Ação Popular foi matéria debatida na instância de revisão federada"; c) "o acórdão recorrido na instância paulista adotou a presunção de ato ilegal e de dano ao patrimônio público, ao passo em que a defesa da recorrente foi no sentido de que não houve propagação de ato ilegal, e de que não há de se falar em dano ao patrimônio público, mesmo que em tese"; pugnando pelo provimento do recurso (fls. 2.664-2.694).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. REFORMA DE ACÓRDÃO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto por São Paulo Transporte S/A. - SPTRANS contra decisão que não conheceu do rec urso especial.
2. A reforma do acórdão recorrido pelo provimento do recurso especial interposto por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS prejudica a análise do agravo interno.
3. Recurso prejudicado.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Inicialmente, no caso dos autos, observo que a argumentação desenvolvida neste recurso traz a mesma controvérsia já resolvida por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.773.335/SP, vinculada à petição 202500769909, interposta por JILMAR AUGUSTINHO TATTO e OUTROS.
Desse modo, considerando o provimento do recurso e a reforma do acórdão objurgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica prejudicada a análise do agravo interno em estudo.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.