DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.912.336/SC, ao qual foi negado… — Pet Pet 17734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.912.336/SC, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls.
- 780/784 do AREsp nº 2.912.336/SC/PR,): Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALMEJADA REDISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.912.336/SC, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 780/784 do AREsp nº 2.912.336/SC/PR,):
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO DA EXECUTADA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO OU ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE QUE A MESMA ALEGAÇÃO SEJA ADMITIDA MÚLTIPLAS VEZES. PRECLUSÃO QUE ATINGE ATÉ MESMO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COMO A REFERIDA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. "Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19-5-2015). AVENTADO O EXCESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO TAMBÉM PRECLUSA. EXECUTADA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OS MESMOS ARGUMENTOS. INCIDENTES ANTERIORES REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CONTRA TAIS DECISÕES OU APRESENTAÇÃO DE NOVO FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA QUE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPALADA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. REJEIÇÃO. VALOR DE ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA PREÇO IRRISÓRIO. ATO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 512-515.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 1º da Lei n. 8.009/1990; 1.712 do Código Civil; e 6º da Constituição Federal, visto que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não preclui.
Aponta que houve contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no art. 1º, inciso III, e ao art. 5º, inciso XXII, ambos da Constituição Federal, eis que
[trecho intermediário suprimido]
nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.912.336/SC/PR (pendente julgamento de agravo interno), ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 385/388.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 391/396 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.