DECISÃO Trata-se de petição (fls — ExeMS ExeMS 17735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 693-725), na qual se requereu a expedição de precatório, com a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor ao exequente e 15% (quinze por cento) à sociedade de ARNALDO ESTEVES LIMA a título de destaque de honorários advocatícios.
- Solicitou, ainda, o desentranhamento da petição de fls.
- 264-265, com a consequente anulação de qualquer outro pedido que excedesse o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos advogados.
- A controvérsia referia-se à representação do exequente por dois escritórios de advocacia distintos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição (fls. 693-725), na qual se requereu a expedição de precatório, com a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor ao exequente e 15% (quinze por cento) à sociedade de ARNALDO ESTEVES LIMA a título de destaque de honorários advocatícios. Solicitou, ainda, o desentranhamento da petição de fls. 264-265, com a consequente anulação de qualquer outro pedido que excedesse o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos advogados.
A controvérsia referia-se à representação do exequente por dois escritórios de advocacia distintos. Inicialmente, foi contratado o advogado EDMUNDO STARLING (fls. 264-265). Posteriormente, a sociedade ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA foi constituída para representar o exequente (fls. 611-614).
Por meio da decisão de fls. 643-645 restou autorizado, expressamente, o destaque dos honorários contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados: STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA.
É o relatório. Decido.
A matéria trazida à baila, no entanto, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, o que impede nova discussão sobre os beneficiários do destaque de honorários.
A questão central foi objeto de análise e deliberação por esta Corte na decisão de fls. 643-644, mediante a qual o pedido restou deferido, de forma inequívoca, nos seguintes termos:
De início, defiro o pedido de fls. 606-616 e 634-636 e autorizo o destaque dos honorários contratuais, consoante instrumentos colacionados às fls. 264-265 e 611-615, diretamente em favor das sociedades de advogados STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC.
O comando judicial, portanto, foi expresso ao definir ambas as sociedades de advogados como destinatárias dos honorários contratuais a serem destacados. Contra essa decisão, não foi interposto, a tempo e modo, nenhum recurso, ou, ainda, apresentado pedido de esclarecimento, operando-se, por conseguinte, a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas.
A ausência de impugnação tempestiva tornou a matéria imutável no âmbito deste processo, não cabendo agora, em sede de mero pedido de cumprimento, inovar p ara alterar o conteúdo do que foi decidido e que se tornou estável pela inércia das partes. Decidir de modo diverso seria violar a segurança jurídica e a coisa julgada formal que se operou sobre a questão.
Ante o exposto, não conheço dos pedidos de alteração dos beneficiários, veiculado nas p etições de fls. 693-725 e 726-753, por força da preclusão, restando, por conseguinte, reafirmada a decisão de fls. 643-644, que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados.
Traslade-se cópia desta decisão para o PRC 5473/DF.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.