ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1773522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a classificação de créditos decorrentes de letras de crédito imobiliário na classe de créditos quirografários em processo de falência.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à caracterização dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI como direito real de garantia e quanto à regularidade da emissão das LCIs.
Resultado indicado
RECURSO PA RCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Embargos de declaração. Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a classificação de créditos decorrentes de letras de crédito imobiliário na classe de créditos quirografários em processo de falência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à caracterização dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI como direito real de garantia e quanto à regularidade da emissão das LCIs.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou a questão central sobre a natureza dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI, concluindo que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia.
4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento adotado no julgamento do recurso, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A letra de crédito imobiliário não constitui crédito gravado com direito real de garantia, devendo ser mantida na classe de créditos quirografários. 2. Não havendo omissão na decisão recorrida, os embargos de declaração devem ser rejeitados ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 10.931/2004, art. 12; Lei nº 9.514/1997, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786188, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por LYGIA CASELLA PIAZZA, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ assim ementado (fls. 591-605):
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR
[trecho intermediário suprimido]
formais quanto à emissão da LCI, senão da disciplina jurídica exaustivamente exposta na decisão embargada.
Inexistindo os vícios apontados pela embargante, é possível inferir que os presentes embargos declaratórios tendem a provocar a reapreciação da causa por este E. Colegiado, o que refoge à disciplina legal do recurso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSO PA RCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1786188 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe 1/9/2022).
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.