ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1774266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NOS ARTS. 9º E 11 DA LIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º. PENAS FIXADAS EM PATAMAR MUITO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.
3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 que não altera a condenação dos réus com base no art. 9º da LIA e, ainda, as penas a eles imputadas, que se mantém consentâneas ao inciso I do art. 12 da Lei 8.429/1992 .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALDO DE SOUSA FILHO da decisão de fls. 2.220/2.228 em que inadmiti os embargos de divergência porque o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito sobre o qual se sustentava haver a divergência, atraindo a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante alega que a análise de mérito realizada na inadmissão do recurso especial autoriza a interposição de embargos de divergência.
Sustenta que todos os fatos necessários à constatação da divergência aduzida nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
documentos inidôneos para a prestação de contas e receberem duplamente pelos mesmos gastos, deliberadamente, os recorridos agiram no intuito de se enriqueceram ilicitamente em detrimento do erário" (fl. 1.692).
Sequer uma eventual atipicidade do art. 11 da LIA vieira em benefício do embargante, pois as penas aplicadas mostram-se consentâneas à atual redação do art. 12 da LIA e ficaram muito aquém do mínimo previsto no seu inciso I, relativo aos atos ímprobos geradores de enriquecimento ilícito, tendo assim sido aplicadas: (a) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 anos, b) perda de função pública, caso existente; e (c) suspensão dos direitos políticos por 3 anos.
Por fim, na forma do quanto pacificado no Tema 1.199/STF: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.