ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 177437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida dentro dos limites de cognoscibilidade da via processual eleita (conflito de competência), aplicando à hipótese o entendimento do STJ acerca da questão litigiosa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9991, 4942, 9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida dentro dos limites de cognoscibilidade da via processual eleita (conflito de competência), aplicando à hipótese o entendimento do STJ acerca da questão litigiosa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO MOVIMENTO UNIVERSITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MUDES em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ela interposto.
Em seu longo arrazoado, aponta que o acórdão embargado foi omisso, pois não analisou os seguintes pontos:
i. A conclusão fundada pelo CC 155.130/SP determinou que seria competência da Justiça Federal apreciar, em primeiro lugar, se a UNIÃO deveria ou não figurar em determinado procedimento arbitral; o que não significa dizer, noutros termos, que a Justiça Federal possuiria, sempre e sempre, a competência para apreciar o mérito das disputas societárias havidas no âmbito da companhia e negar a competência dos i. árbitros;
ii. O entendimento firmado no CC 151.130/SP não é aplicável ao presente incidente, pois a demanda objeto do precedente invocado pelo v. acórdão embargado é uma ação fundada em pretensão de responsabilidade civil extracontratual, já a demanda da presente disputa funda-se em pretensão cuja responsabilidade tem natureza inequivocamente contratual, é uma ação de abuso de poder de controle prevista no art. 246 da Lei das S. A. e no estatuto social da companhia;
iii. Em recente precedente desse e. STJ (REsp nº 2.143.882/SP), foi firmado entendimento de que inexiste vedação à participação da agravada de arbitragens, mesmo antes da edição da Lei n 13.129/2015;
iv. Sempre houve autorização legal para a UNIÃO se vincular à cláusula compromissória inserida no estatuto social da Petrobras;
v. A UNIÃO não apenas votou pela inclusão da cláusula no estatuto da Petrobras, como reiteradamente a ratificou, manifestando
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário do que defende a agravante, independentemente de quem figura como autor da demanda (acionistas em nome e benefício próprio ou acionistas minoritários em benefício da Copiar texto de Fl. 2509 companhia), a instauração de arbitragem contra a União não é admissível quando fundada no art. 58 do Estatuto da Petrobrás.
(e-STJ fls. 2508/2509)
Importa lembrar que o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.
Portanto, bem explicitados os fundamentos que conduziram às inferências alcançadas, com apoio em precedente específico do próprio STJ, não se pode dizer que o acórdão foi omisso.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.