DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Costeira Transportes e Serviços EIRELI contra decisão que nã… — AREsp AREsp 1774516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Costeira Transportes e Serviços EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento pretendendo a reforma sob argumentos dirigidos ao descabimento da decisão, possibilidade de retomada das atividades, aplicação dos princípios da preservação da empresa e da função social, equívoco na interpretação do magistrado, legalidade da proposta de pagamento, presença de requisitos para aprovação jurídico-assemblear (cram down).
- Argumentos que se resumem a meras ilações, sem nenhuma demonstração de viabilidade negociai.
- Princípios e precedentes invocados que não existem ou não se aplicam ao caso em exame.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Costeira Transportes e Serviços EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.908-1.921):
FALÊNCIA. Recuperação judicial convolada em falência. Agravo de Instrumento pretendendo a reforma sob argumentos dirigidos ao descabimento da decisão, possibilidade de retomada das atividades, aplicação dos princípios da preservação da empresa e da função social, equívoco na interpretação do magistrado, legalidade da proposta de pagamento, presença de requisitos para aprovação jurídico-assemblear (cram down). Argumentos que se resumem a meras ilações, sem nenhuma demonstração de viabilidade negociai. Princípios e precedentes invocados que não existem ou não se aplicam ao caso em exame. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos deste julgamento. Recurso não provido. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Julgamento prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgam prejudicado o agravo interno.
Os embargos de declaração opostos por Costeira Transportes e Serviços EIRELI foram rejeitados (fls. 2.116-2.124).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, I e § 1º, IV, 505, 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil; e os arts. 35, I, "a", 50, X e XVI, 58, § 1º, 73 e 94 da Lei n. 11.101/2005.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta que os embargos de declaração opostos não foram devidamente analisados.
Além disso, teria violado o art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ao não reconhecer a possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com base no quórum alternativo, mesmo diante da aprovação parcial em assembleia geral de credores.
Alega que os arts. 73 e 94 da Lei n. 11.101/2005 foram infringidos, pois a convolação da recuperação judicial em falência ocorreu sem a presença das hipóteses taxativas previstas no rol do art. 73.
Haveria, ainda, violação aos arts. 35, I, "a", e 50, X e XVI, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores, e as cláusulas nele previstas, como a constituição de sociedade de credores, são expressamente autorizadas pela legislação.
O recurso também aponta violação ao art. 35, I, "a", da Lei n. 11.101/2005, por adentrar no
[trecho intermediário suprimido]
notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos para homologação alternativa do plano de recuperação judicial (cram down) e ao fundamento legal para convolação da recuperação judicial em falência.
Desse modo, a ausência de manifestação sobre questões relevantes, como as apontadas pela recorrente, configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie expressamente as teses firmadas pelo ora agravante em seus embargos de declaração, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 para homologação alternativa do plano de recuperação judicial e ao fundamento legal para convolação da recuperação judicial em falência. Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.