ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1774779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
- INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO, NO PONTO. QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, MATÉRIA INSINDICÁVEL NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a ação de busca e apreensão não poderia ter sido extinta em relação às corrés da agravante, sem julgamento do mérito, pois, em verdade, elas não poderiam ter figurado no polo passivo da ação na condição de avalista ou interveniente do contrato de financiamento, mas, sim, como litisconsorte unitário na condição de proprietárias, bem como de que, no ponto, teria havido irresignação recursal a tempo e modo pela agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Da mesma forma, concluir que não teria havido a devida notificação da recorrente (e não das corrés, por se tratarem de avalistas) e, por conseguinte, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, mais uma vez, demandaria a análise do contexto fático dos autos, o que não se admite no âmbito de um recurso especial, haja vista os ditames da Súmula 7 do STJ.
4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO LIBERDADE LTDA contra a decisão de fls. 1388-1399 que não conheceu do recurso
[trecho intermediário suprimido]
adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
6. Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - saber se há ou não na ação de busca e apreensão litisconsórcio passivo necessário e
unitário entre o devedor principal e o(s) seu(s) garantidor(es) quando o garantidor também e depositário e possuidor do bem alienado fiduciariamente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.