ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1775511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
- RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
7- Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10431, 4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes.
2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375).
3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial.
4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT), assim ementado (fl. 591):
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ECAD DIREITO AUTORAL SHOWS MUSICAIS AO
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento.
Doutrina.
6- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.655.485/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018)
Por fim, merece provimento o recurso quanto à apontada violação ao art. 1.026 do CPC, porque, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do ECAD para (i) fixar a incidência dos juros de mora desde a data de realização de cada evento; e (ii) afastar a multa do art.1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.