DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1775832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por ROMAR FELIPE MANN, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A revisão do ato administrativo que registrou a alteração contratual incorretamente era obrigatória, em respeito à legalidade, poder-dever da Administração.
- A ilegalidade foi reparada por ato de ofício do Presidente da Junta, dispensado o recurso ao plenário previsto no artigo 44, II da Lei 8934/94. (fl.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9997, 4940
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por ROMAR FELIPE MANN, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
Inexiste ilegalidade no ato impugnado. A revisão do ato administrativo que registrou a alteração contratual incorretamente era obrigatória, em respeito à legalidade, poder-dever da Administração.
A ilegalidade foi reparada por ato de ofício do Presidente da Junta, dispensado o recurso ao plenário previsto no artigo 44, II da Lei 8934/94.
(fl. 593).
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. . Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência às questões invocadas.
A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má- fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do NCPC.
(fl. 638).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 44, II, e 46 da Lei 8.934/94, art. 9º do CPC e art. 1.063, § 1º, do CC.
Assevera, ainda, que:
O acórdão é omisso e contraditório. Primeiro, não há fundamentação alguma sobre a não aplicação dos artigos 44 e 46 da lei 8.934/94, lei esta que é instrumento norteador e balizador acerca de registros públicos de empresas mercantis. Segundo, porque deixa de analisar expressamente previsão contratual que excepciona a aplicabilidade da Lei 10.406/02, conforme determina o § 1º do art. 1.063, omitindo-se assim do enfrentamento posto em voga pelo Requerente. (fls. 655-656)
Contrarrazões apresentadas às fls. 687-693 e às fls. 675-682.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.