DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contr… — REsp REsp 1776146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL VIA FÉRREA EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDIE EM FAIXA DE DOMÍNIO OCORRÊNCIA Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/1946; e 4º da Lei nº 6.766/79, além de ofensa à Resolução 2.695 da ANTT, sustentando que a obra realizada pela recorrida ocorreu em faixa de domínio ferroviária, caracterizando esbulho possessório, e que a ocupação é considerada ilegal e irregular, pois não houve autorização da ANTT, conforme exigido pela Resolução n.
- Afirma, ainda, que a regularização de obras em faixa de domínio requer aprovação da ANTT e publicação no Diário Oficial da União, o que não ocorreu no caso em questão (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL VIA FÉRREA EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDIE EM FAIXA DE DOMÍNIO OCORRÊNCIA
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; 9º, § 2º, do Decreto 2.089/1963; 4º, III, da Lei 6.769/1979; 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/1946; e 4º da Lei nº 6.766/79, além de ofensa à Resolução 2.695 da ANTT, sustentando que a obra realizada pela recorrida ocorreu em faixa de domínio ferroviária, caracterizando esbulho possessório, e que a ocupação é considerada ilegal e irregular, pois não houve autorização da ANTT, conforme exigido pela Resolução n. 2.695 (fls. 812-813 e 823).
Afirma, ainda, que a regularização de obras em faixa de domínio requer aprovação da ANTT e publicação no Diário Oficial da União, o que não ocorreu no caso em questão (fl. 823).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fls. 1.001-1.006):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO SEM ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A discute a ocupação indevida de faixa de domínio ferroviária por parte da Elo Telecomunicações e Construções Ltda., caracterizando esbulho possessório. A recorrente argumenta que a ocupação é ilegal, pois não houve autorização completa da ANTT, conforme exigido pela Resolução n. 2.695, e que a ocupação de bem público não gera posse, mas mera detenção precária, afastando o direito à indenização por benfeitorias. A decisão recorrida teria desconsiderado dispositivos legais, incluindo os arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, que tratam da inalienabilidade dos bens públicos, e os arts. 71 e 200 do Decreto Lei 9.760/1946, que preveem a desocupação sumária de imóveis da União ocupados sem assentimento.
A recorrente busca a reforma da decisão recorrida para assegurar a reintegração de posse, sem indenização aos invasores, e a demolição das edificações irregulares, enfatizando o interesse público e a segurança ferroviária.
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls.
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a questão controvertida envolve a apreciação do conteúdo da Resolução n. 2.695 da ANTT.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). (AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.