ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1776227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Omissão e contradição. nÃO ocorrÊncia. mero inconformismo.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração da divergência nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9163, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. nÃO ocorrÊncia. mero inconformismo. EMBARGOS RejeiTADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à afirmação de que não foi colacionado o inteiro teor do paradigma AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, alegando que o mesmo foi juntado nos autos de outro recurso. Aponta também omissão no enfrentamento do quadro comparativo apresentado e contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico, mas ignorar o cotejo realizado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A alegação de que o paradigma estaria colacionado nos autos de outro recurso não se amolda aos limites do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento.
6. Não há omissão quanto ao enfrentamento do quadro comparativo apresentado, pois houve expressa análise do mesmo, concluindo-se pela insuficiência para demonstrar a divergência suscitada, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua inadequabilidade para o fim almejado.
7. Não há contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico e concluir pela ausência desse cotejo no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
a decisão embargada afirmou não colacionado pela parte recorrente, a alegação de que estaria colacionado nos autos de outro recurso, não se amolda aos limites do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento.
O mesmo se diga em relação à apontada omissão quanto ao enfrentamento do quadro comparativo apresentado. A respeito, houve expressa alusão ao mesmo, porém com a conclusão de que se mostrou insuficiente para demonstrar a divergência suscitada, inclusive na linha de precedentes jurisprudenciais que já reconheceram sua inadequabilidade para o fim almejado. Portanto, inexiste qualquer omissão a ser sanada, revestindo-se as alegações recursais de mero caráter infringente, inviável na via eleita.
Por fim, não há qualquer contradição interna em se reconhecer necessário o cotejo analítico entre os arestos confrontados e se concluir que esse cotejo restou ausente no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.