DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA CARVALHO DE MENDONÇA (sucedida po… — AREsp AREsp 1776248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA CARVALHO DE MENDONÇA (sucedida por JOÃO PAULO MENDONÇA SANTOS) e ANDRÉ DOREA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 1988 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Não . há que se falar em erro de procedimento, mas sim em inconformismo, quando o magistrado rejeita correta e fundamentadamente questões processuais e/ou de mérito suscitadas pela parte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIA CARVALHO DE MENDONÇA (sucedida por JOÃO PAULO MENDONÇA SANTOS) e ANDRÉ DOREA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1988 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 9º, DA LEI 8.429/1992. ERRO DE PROCEDIMENTO E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Não . há que se falar em erro de procedimento, mas sim em inconformismo, quando o magistrado rejeita correta e fundamentadamente questões processuais e/ou de mérito suscitadas pela parte.
2. De acordo com o egrégio STJ, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de . cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. (STJ, 2a Turma, RESP 1376524/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 09/09/2014.)
3. Constatada a presença de indícios de que os agravantes teriam concorrido para a prática de atos supostamente ímprobos e eventualmente terem dele se beneficiado, deve ser recebida a inicial, nos termos do art. 17, § 9 0 , da Lei 8.429/1992.
4. Em sede de ação de improbidade administrativa, é nula a citação dos réus na pessoa de seus advogados, máxime quando estes não ostentam poderes para receber citação em nome de seus constituintes.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Foram opostos dois embargos de declaração, sendo ambos rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes defenderam que houve violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, eis que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios, de modo que incabível a multa;
b) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, eis que não foram apreciadas teses relevantes suscitadas oportunamente;
c) 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 489 do CPC/2015, pois a tese de petição inicial inepta não foi propriamente apreciada no Tribunal de origem;
d) 282, III, do CPC/1973, eis que a petição inicial é inepta, eis que não contou
[trecho intermediário suprimido]
14.230/2021 ao caso em julgamento, matéria que deverá ser debatida, se for o caso, na instância de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa fixada na origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO (TEMA 1199/STF). MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NÍTIDO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.