DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT … — REsp REsp 1778281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AÇAO DEMOLITÓRIA CONSTRUÇÃO EM AREA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E VIA FÉRREA PRINCIPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO BOA FÉ DA PARTE RÉ PRÉVIA INDENIZAÇÃO Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta aos arts.
- 99, I, do Código Civil e 4º, III, da Lei 6.766/1979, com redação dada pela Lei 9.785/1999, sustentando que "não existe controvérsia quanto ao fato de que a construção em questão está localizada na faixa de domínio da Rodovia Federal e de sua área não edificante, além de também situar-se na faixa de domínio e respectiva área de uma ferrovia".
- 904): Destarte, é de se afirmar que não tem qualquer sentido impor dever indenizatório em sede de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
AÇAO DEMOLITÓRIA CONSTRUÇÃO EM AREA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E VIA FÉRREA PRINCIPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO BOA FÉ DA PARTE RÉ PRÉVIA INDENIZAÇÃO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta aos arts. 99, I, do Código Civil e 4º, III, da Lei 6.766/1979, com redação dada pela Lei 9.785/1999, sustentando que "não existe controvérsia quanto ao fato de que a construção em questão está localizada na faixa de domínio da Rodovia Federal e de sua área não edificante, além de também situar-se na faixa de domínio e respectiva área de uma ferrovia". Afirma (fl. 904):
Destarte, é de se afirmar que não tem qualquer sentido impor dever indenizatório em sede de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória.
Pela ótica processual, não há espaço para a condenação da parte Autora de uma ação de reintegração de posse cumulada com pretensão demolitória ao pagamento de indenização por obra inquestionavelmente irregular. Não há pedido nesse sentido. Essa não é uma questão posta à apreciação judicial. Não integra a lide. Deve ser, portanto, se for o caso, discutida em demanda própria, a ser eventualmente manejada pela parte interessada.
Pela ótica material, a prevalecer essa parte do comando sentencial impugnada, os ocupantes do imóvel em questão e os usuários da rodovia serão mantidos em situação de risco enquanto não for paga a indevida indenização. Essa medida que condiciona a reintegração de posse e a demolição à indenização prévia não resiste ao exame de razoabilidade, na medida em que a suposta vantagem gerada é facilmente superada pela desvantagem causada.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, sintetizada na seguinte ementa (fl. 974):
Recurso especial com agravo. Ocupação irregular de faixa de domínio e área não edificável de rodovia federal.
É indevido o direito à indenização, por acessão construída em área pública de uso comum: impossibilidade de equiparação do detentor ao possuidor de boa-fé, para o fim de indenização pelas benfeitorias.
Eventual indenização decorrente da boa-fé do recorrido, na regularização da situação de fato pela urbanização municipal, não poderia ser exigida do poder público federal, ainda que considerado o retardo da atuação fiscalizatória: a ocupação de bem público não gera direito à nenhuma indenização, por ser incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
moradores pagam seus tributos junto ao município e os serviços de abastecimento, residindo em logradouro público reconhecido pela prefeitura de Paraíba do Sul/RJ.
Assim, não há como acolher a compensação das benfeitorias realizadas por ocupante de bem público sem qualquer título, porque configurada a simples detenção do imóvel da União pelo particular.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para afastar a indenização, .
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.