ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido". (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12755, 9148, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR RONQUE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 307-309) que indeferiu liminarmente a petição por meio da qual o requerente buscava opor novos embargos de divergência contra acórdão da Corte Especial.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 313-316), o agravante sustenta, em síntese, que seria inaplicável a Súmula nº 284/STF, motivo pelo qual mereceria prosseguimento o recurso especial.
Ao final, requer a retratação ou a submissão do feito ao órgão julgador colegiado competente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
A irresignação não comporta conhecimento.
Na hipótese dos autos, a decisão impugnada contém os seguintes fundamentos: (i) é manifestação incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em sede de anteriores embargos de divergência e (ii) não existe previsão legal para oposição de embargos de divergência contra acórdão da Corte Especial.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.
3. No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido".
(AgInt nos EREsp n. 1.982.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.