ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Pet Pet 17803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4980, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por APARECIDA ROSA DE JESUS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 102-105, e-STJ, que não conheceu do recurso ordinário.
O recurso, a seu turno, fundamentado no art. 105, II, "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 36-37, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução e homologar o valor do débito em R$ 76.179,15, além de fixar honorários advocatícios sobre o excesso apurado e nomear a exequente como fiel depositária do bem penhorado. A agravante alega má-fé da exequente e requer a suspensão da execução e o cancelamento da nomeação de fiel depositária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve má-fé da exequente ao cobrar valor superior ao apurado; (ii) definir se é cabível a suspensão da execução diante do excesso reconhecido; e (iii) analisar a legalidade da nomeação da exequente como fiel depositária do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução encontra amparo no art. 805 do CPC, com
[trecho intermediário suprimido]
ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão que julga apelação em ação possessória configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RO 184/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão singular ora agravada.
2. No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC.
Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.