ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1781254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada em sentença mantida pelo acórdão de apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e se houve bis in idem na majoração da pena-base.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 10621, 9985, 12333
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Fundamentação concreta. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava erro na dosimetria da pena aplicada em sentença mantida pelo acórdão de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos e se houve bis in idem na majoração da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação da dosimetria da pena trouxe elementos concretos, sem utilizar o mesmo argumento para majorar a pena-base em mais de uma circunstância.
4. A culpabilidade foi aferida considerando a organização criminosa e seu propósito de criar um "Estado Paralelo", o que não configura uso indevido de características do tipo penal para majorar a pena.
5. As circunstâncias do crime, como o local e a duração da atuação da organização criminosa, foram adequadamente consideradas para incrementar a sanção.
6. As consequências do crime, incluindo a quantidade e a diversidade dos delitos, justificaram a exasperação da pena.
7. Não houve confusão entre as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, afastando a alegação de bis in idem .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 2. Não há bis in idem quando cada circunstância judicial é fundamentada com elementos específicos.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CEFAS DE ALCANTARA, JUARI LIMA DOS SANTOS, NAILDA DOS SANTOS SOUZA e NATÁLIA PEREIRA DOS SANTOS contra decisões de minha relatoria que conheceram de agravo para não conhecer de recurso especial (fls. 3327/3330; 3346/3349; 3319/3322; 3399/3302).
Nas razões (fls. 3485/3490), argumentaram que o Tribunal de origem dissentiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à dosimetria da pena. Pediram o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
dos 4 (quatro) anos abstratamente previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. O número, a diversidade e a qualidade dos delitos demonstram que a conduta criminosa foi além daquilo que ordinariamente ocorre, a justificar a exasperação em função das consequências.
Observe-se que, em todos esses vetores, o raciocínio empregado levou em consideração dados concretos, extraídos dos autos, em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se vê o seguinte precedente: "A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos" (AgRg no HC n. 921.973/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de26/2/2025.).
Também, não se verifica, aí, confusão entre as circunstâncias judiciais sopesadas negativamente. Cada qual, em fundamentação própria, trouxe elementos específicos, a afastar a alegação de bis in idem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.