ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1781455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO.
- A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão pela qual não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. (..) Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela e mbargante, razão pela qual não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO.
1. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão pela qual não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausentes quais quer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Embargos de Declaração revestidos de nítido caráter infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência da parte embargante quanto à imposição de multa na hipótese de reiteração (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INFORNOVA AMBIENTAL LTDA Em recuperação judicial, contra o acórdão que rejeitou Agravo Interno, a seguir ementado (fls. 853-854):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 339/STF, QO no AI n. 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
(..)
Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela e mbargante, razão pela qual não se configuram erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que versem sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.