ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1781745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9606, 7770, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ, salientando-se que a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A contra decisão singular da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, por entender ser legítimo o julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, bem como não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de intento de rejulgamento da causa (fls. 2.683-2.685).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que, superado o conhecimento do agravo em recurso especial, caberia observar o processamento previsto no art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com submissão do recurso especial ao colegiado, não sendo aplicável a Súmula 568/STJ ao caso concreto. Afirma omissão quanto ao não enfrentamento de todas as teses de violação suscitadas no recurso especial, especialmente sobre a preclusão da prova pericial por múltiplos fundamentos (insuficiência de depósito, inércia para pagamento e vinculação a decisão em agravo de instrumento inadmitido), e alega negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.689-2.697).
Impugnação ao agravo interno às fls. 2.703-2.716, na qual a agravada sustenta que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, tem caráter procrastinatório e que a decisão monocrática está corretamente amparada no art. 932 do Código
[trecho intermediário suprimido]
observo que a decisão agravada fundamentou, de forma clara e suficiente, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, e afastou a alegada ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a parte pode, em face de decisão singular, interpor recurso.
Assentou, ademais, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide e careciam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em verdade, nota-se que a parte recorrente tão somente repete argumentos já deduzidos nos autos, pretendendo levar o debate sobre os embargos de declaração de fls. 2.657-2.666 ao colegiado.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.