ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 17821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO SUBSEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA ESSE CAPÍTULO ESPECÍFICO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DA VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE DEFINIÇÃO DA TESE 1232/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada afastou o requerimento do ente público, de cancelamento de precatório referente exclusivamente aos honorários de sucumbência fixados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que ocorreu a preclusão, diante da não devolução da matéria no Agravo Interno então interposto.
2. A agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno da União contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento do Precatório 12725/DF, referente à condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes do julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 167).
A agravante afirma que, entre a condenação e a expedição do precatório, sobreveio a definição do Tema 1232/STJ, precedente de observância obrigatória que excluiu a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções em mandado de segurança.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO
[trecho intermediário suprimido]
ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo, impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na ExeMS n. 20.206/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Diant e do exposto, não conheço do Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.