ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1782743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVER O ENTENDIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5955, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE FEITOS. REUNIÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REVER O ENTENDIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSÁRIA ANÁLISE DE DIREITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a de forma suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. A revisão do entendimento de que há conexão entre os processos, que compete à instância ordinária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência da Câmara preventa para julgar o feito a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 105 do Regime Interno do TJSP. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Arno Schwarz e Elisabeth Steinbruch Schwarz, às fls. 970-987, contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, por entender que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou de forma conclusiva sobre a questão, ao apreciar os Embargos de Declaração (fls. 925-927).
No presente agravo interno, os agravantes, em síntese, argumentam que o acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "Não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.259.525/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.