ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1782991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a "nulidade de algibeira", na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.699.980/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a "nulidade de algibeira", na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
2. A parte agravante teve oportunidade de informar o falecimento de um dos litisconsortes no momento oportuno. Apesar disso, quedou-se silente, decidindo argumentar o defeito após o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que caracteriza a denominada "nulidade de algibeira".
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARILIA RIBEIRO NUNES e OUTROS contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 37/39 do expediente avulso) no que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual no julgamento do recurso especial nº 1.782.991/MG.
Em suas razões (e-STJ fls. 43/66 do expediente avulso), os agravantes sustentam, repisando argumentação relacionada a supostos equívocos processuais na tramitação do mencionado recurso especial, a existência de nulidade absoluta, tendo em vista que o recurso foi julgado sem que fosse oportunizada a regularização da representação processual dos requerentes em razão do falecimento do Sr. Marden Robson Ribeiro, o que teria causado prejuízo aos herdeiros menores incapazes, violando o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.
Pleiteiam, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade processual e determinada a intimação do espólio ou dos herdeiros do Sr. Marden Robson Ribeiro.
Sem impugnação (e-STJ fl. 70 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
[trecho intermediário suprimido]
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
3. Destaque-se ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais vícios processuais devem ser alegados pela parte na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão.
4. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do
suposto vício, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações, trazendo a lume determinada insurgência somente e se a anterior não tiver sido bem sucedida.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.699.980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.