DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 1783502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SUJEITO ATIVO COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO.
- MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO DL 406/68 E LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS A LC 116/03.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ASSEGURA QUE A LEI QUE TRATA DE ISS PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2004.
Resultado indicado
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 6004, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 596-597):
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO STF E STJ. SUJEITO ATIVO COMPETENTE PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DO DL 406/68 E LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS A LC 116/03. RECURSO REPETITIVO 1.060.210/SC. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ASSEGURA QUE A LEI QUE TRATA DE ISS PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2004. ART. 150, III, "B",§ 1º CF. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRAPRESTAÇÃO FIXADA NO CONTRATO. PENALIDADES MANTIDAS EM RELAÇÃO AOS VALORES CUJA LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA FOI RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 645-652).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a violação ao art. 535 do CPC/1973, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão do julgado. No mérito, aduz que o acórdão combatido violou os arts. 12 do DL 406/1968 e 148 do CTN. Segundo o recorrente, o Ente municipal possui competência para exigir o ISSQN em operações de arrendamento mercantil.
Contrarrazões às fls. 836-841.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso está prejudicado, em razão do provimento do recurso especial de fls. 658-682, de modo que este apelo perdeu seu objeto.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso em razão da perda de objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.