ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1783635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. PREJUÍZO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). SÚMULA N. 182/STJ. ART. 11 DA LIA. VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando a reverter a decisão que julgou improcedente a demanda por improbidade administrativa sob o fundamento de que as instâncias de origem reconheceram dolo genérico e dano presumido para a condenação. No agravo, argumenta-se que o feito deve ser devolvido à origem para a correta avaliação do elemento subjetivo, nos termos de julgados desta Corte.
2. A superveniência da Lei n. 14.230/2021 instituiu a necessidade de demonstração de dolo específico para configuração do ato ímprobo, afastando a responsabilização fundada em dolo genérico ou em culpa. Além disso, exigiu a demonstração concreta de dano para os casos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
3. É inviável o agravo interno na parte em que deixa de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada ao afastar a improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA), apontando que as instâncias ordinárias reconheceram prejuízo presumido. Incidência parcial da Súmula n. 182/STJ.
4. Quanto ao art. 11 da LIA, a condenação fundada no caput (violação genérica a princípios) ou em incisos revogados não subsiste, por atipicidade superveniente, diante da taxatividade introduzida pela Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência: ARE n. 1.414.607 AgR-ED, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 2/07/2024; AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/3/2024.)
No caso em apreço, a continuidade típico-normativa não tem lugar. As condutas descritas, consistentes em descumprir ordens judiciais para fornecimento de medicamentos, não encontrariam enquadramento no atual rol de incisos do art. 11 da LIA. Então, havendo ou não a possibilidade de discussão acerca do dolo, a repreensão das condutas não prossegue por atipicidade superveniente.
ANTE O EXPOSTO: 1) não conheço do agravo interno quanto à improcedência do pedido, relativamente ao art. 10 da LIA; 2) conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento na parte em que se impugna a improcedência em relação ao art. 11 da LIA.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.