DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BINATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAI… — AREsp AREsp 1784328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BINATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S.A. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual acolhi os embargos de declaração opostos pela parte adversa, a fim de integrar a decisão anterior e redimensionar os ônus de sucumbência.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BINATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S.A. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual acolhi os embargos de declaração opostos pela parte adversa, a fim de integrar a decisão anterior e redimensionar os ônus de sucumbência.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:
Com razão a parte embargante.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.
Com efeito, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem condenou a ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No julgamento do recurso especial interposto pelo ora embargado, a decisão ora impugnada concluiu pelo conhecimento parcial do decisum do Colegiado estadual e, na extensão, pelo seu desprovimento.
Diante desse contexto, tendo em vista a manutenção do acórdão recorrido, faz-se necessária a majoração, para 12% (doze por cento), da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão recorrida, a fim redimensionar os ônus de sucumbência, conforme fundamentação acima.
A natureza dos embargos de declaração é
[trecho intermediário suprimido]
própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.