ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1784487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. APLICAÇÃO DO TEMA 1301/STJ. APÓLICE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1301/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar vício interno do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie.
4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante, não havendo vício a ser suprido.
5. A alegada omissão quanto ao Tema 1301/STJ não subsiste, pois a decisão embargada assentou expressamente que a hipótese versa sobre apólice privada não vinculada ao FCVS, o que afasta a aplicação do referido tema e justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual.
6. Os embargos de declaração refletem mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7 . Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim
[trecho intermediário suprimido]
do FCVS, como des tacado pela decisão recorrida, que apontou (e-STJ Fl.2341):
Assim, o preenchimento dos requisitos acima transcritos não foi demonstrado nos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem manifestou expressamente o desinteresse da empresa pública federal no feito, o que, por consequência, afasta a possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos seguintes termos (fl. 862, e-STJ):
Não por outra razão, aliás, o feito foi julgado por esta Terceira Turma, não havendo, assim, de se falar em necessidade de se aguardar o desfecho do Tema 1301 no caso concreto.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.