ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — Pet Pet 17845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- I - Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
No caso em tela, objetiva-se dirimir divergência [trecho intermediário suprimido] que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Seção, em agravo interno em embargos de divergência, alegando divergência com o REsp n. 1.824.961/RJ proferido pela Segunda Turma.
II - Conforme o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Portanto, não encontra amparo legal, o processamento dos embargos de divergência interpostos contra julgado proferido em outra classe processual, como no presente caso.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Seção, em agravo interno em embargos de divergência, alegando divergência com o REsp n. 1.824.961/RJ, proferido pela Segunda Turma.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Imperioso ressaltar que os embargos de divergência foram opostos para que este Colendo Superior Tribunal análise e preste a uniformização da jurisprudência interna sobre a matéria, eliminando entendimentos conflitantes nos julgados proferidos pelas Turmas e Seções desta Corte.
No caso em tela, objetiva-se dirimir divergência
[trecho intermediário suprimido]
que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
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No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Cumpre destacar que os incisos II e IV do art. 1.043 do CPC/2015 foram expressamente revogados pela Lei n. 13.256/2016, antes mesmo da entrada em vigor do novo código.
Portanto, não encontra amparo legal, o processamento dos embargos de divergência interpostos contra julgado proferido em outra classe processual, como no presente caso.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.