DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBU… — REsp REsp 1785324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo qual se negou provimento à apelação da ora recorrente nos autos de ação ordinária proposta por WACKY IMPORTAÇÃO LTDA., nos seguintes termos (fls.
- APLICAÇÃO DE DUAS MEDIDAS PROTETIVAS AO MESMO TEMPO.
- Tendo a importação observado o preço mínimo estabelecido, reputa-se incabível a cobrança de medida antidumping prevista na Resolução n.
- 3, de 16 de janeiro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, porquanto inexistente qualquer risco à indústria doméstica que justifique a incidência de nova medida protetiva no momento do desembaraço.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, pelo qual se negou provimento à apelação da ora recorrente nos autos de ação ordinária proposta por WACKY IMPORTAÇÃO LTDA., nos seguintes termos (fls. 307-317):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DIREITOS ANTIDUMPING. PREÇO MÍNIMO RESPEITADO. APLICAÇÃO DE DUAS MEDIDAS PROTETIVAS AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a importação observado o preço mínimo estabelecido, reputa-se incabível a cobrança de medida antidumping prevista na Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, porquanto inexistente qualquer risco à indústria doméstica que justifique a incidência de nova medida protetiva no momento do desembaraço.
Desta decisão a UNIÃO opôs embargos de declaração às fls. 327-337, os quais foram rejeitados por unanimidade em acórdão assim ementado (fls. 344-348):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (fls. 356-368), a UNIÃO alegou, inicialmente, que o Tribunal de origem teria violado o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o mesmo fora omisso, nos seguintes termos:
O v. julgado exarado pelo TRF da 4ª Região foi omisso no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos à luz do disposto no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.019/95 e no art. 788, §2º, do Regulamento Aduaneiro, nos artigos 2º, I, II, e VI, 67 a 71, 76, II, 83, do Decreto n. 8.058/2013, nos artigos 7º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.019/95, e do estrito teor do disposto no Artigo VI, §5º, do GATT, promulgado pelo Decreto n. 1.355/1994, no art. 1º, §2º, do Decreto n. 1.751/1995 e no art. 1º, § 2º, do Decreto n. 8.058/2013 - elementos e normativa que fundamentam o entendimento da União de que é manifesta a
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 307) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS ANTIDUMPING. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES A UMA SÉRIE DE ARTIGOS, MAS SEM ESPECIFICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA VIOLADO TAIS DISPOSITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO APELO NOBRE CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMAS INFRALEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.