ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 178542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a antecipação de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a antecipação de provas foi fundamentada apenas no mero decurso do tempo, em afronta à Súmula 455 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3612, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Produção antecipada de provas. Decurso do tempo. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a antecipação de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a antecipação de provas foi fundamentada apenas no mero decurso do tempo, em afronta à Súmula 455 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada foi concretamente fundamentada, considerando a dificuldade de citação do réu reside nte no exterior e a data dos fatos, não se baseando apenas no decurso do tempo.
4. A Súmula 455 do STJ não impede que o fator tempo seja considerado na decisão, desde que não seja o único fundamento.
5. A antecipação de provas visa evitar prejuízos futuros na produção de provas, sendo válida quando há fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando unicamente pelo mero decurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 225.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAVIER VILLETI MARTINEZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 105-109).
A parte agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a antecipação de provas, sob fundamento de que teria sido motivada pelo mero decurso do tempo.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que também seja provido o recurso ordinário e modificada a decisão (fls. 114-118).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Produção antecipada de provas. Decurso do tempo. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a antecipação
[trecho intermediário suprimido]
decisão.
Observo, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram a validade da decisão impugnada.
O agravante alega que a decisão encontra óbice na Súmula n. 455, STJ, o que entendo não prosperar.
Destaco, de início, que a Súmula veda a fundamentação baseada no "mero decurso do tempo", o que não ocorreu.
Por outro lado, não há que se excluir o fator tempo da decisão que autoriza a antecipação de provas. Ora, o mecanismo em análise existe exatamente para que determinada prova seja produzida em tempo diverso do anteriormente previsto, não se podendo excluir completamente tal aspecto da decisão.
Ao contrário. O próprio Código de Processo Penal insere no art. 225 situações em que o decurso do tempo é o principal motivador da decisão.
Assim, conforme destacado no excerto reproduzido, houve fundamentação suficiente para validade da decisão, não havendo mácula a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.