ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1786765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado." (AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.045-1.048, e-STJ), que deu provimento ao apelo da parte adversa.
O apelo nobre , com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 921, e-STJ):
REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II do CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - O processo civil moderno orienta a atuação do juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade. II - A fixação de honorários, em processo extinto por sentença sem exame do mérito e que tramitou por período pouco superior a um ano, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade III -Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 993-1.000, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.002-1.020, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da apreciação equitativa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (fls. 1.034, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.036-1.037, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
[trecho intermediário suprimido]
qualquer referência à prerrogativa de intimação pessoal. 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.574.008/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
2. Do exposto, nego provimento do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.