ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1787217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
- A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AREsp n.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, assentou que "não retroagem as normas de cariz processual da Lei n. 8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021", nos termos do art. 14 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 684/688, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial no qual o recorrente impugna acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que afastou as preliminares deduzidas em contestação e manteve o indeferimento das provas requeridas no juízo de origem.
Nas suas razões, a parte agravante sustenta a regularidade do seu apelo nobre, de modo a autorizar o seu processamento e provimento.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 09/05/2023, assentou que "não retroagem as normas de cariz processual da Lei n. 8.429/1992, incluídas pela Lei n. 14.230/2021", nos termos do art. 14 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida não merece ajuste.
Inicialmente, no tocante à apontada ofensa do art. 332 do CPC/1973, referente ao cerceamento de defesa, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 256/258):
Pois bem, não obstante os argumentos do réu mostrou-se correta a decisão agravada ao indeferir a expedição de oficio para a produção dessas provas, principalmente pelo fato de que cabe à própria parte
[trecho intermediário suprimido]
- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.035.380/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.