DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TAPE BY TAPE LTDA — AREsp AREsp 1787253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TAPE BY TAPE LTDA. e MARIO FERNANDO DE BARROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR OFENSA A DIREITOS AUTORAIS.
- INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
- POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SANA A NULIDADE.
Resultado indicado
SEGUNDO AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TAPE BY TAPE LTDA. e MARIO FERNANDO DE BARROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR OFENSA A DIREITOS AUTORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SANA A NULIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DA QUESTÃO NO SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ EM RELAÇÃO À COAUTORA E AQUILIANA EM RELAÇÃO AO COAUTOR POR UM ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E CONSUMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE AQUILIANA. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ, AQUILIANA, EM RELAÇÃO AO COAUTOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA TAMBÉM EM RAZÃO DA ALEGADA SURPRESA NO EXAME DA QUESTÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS ANTIGA. VÍCIO SANADO EM SEGUNDO GRAU PELA DISCUSSÃO DA QUESTÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA COMPLEMENTADA EM GRAU DE RECURSO. OBRA SOB ENCOMENDA. CONTITULARIDADE. PROVA SUFICIENTE DO CONTEÚDO DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PELA COAUTORA E PELA PRIMEIRA RÉ. INADMISSIBILIDADE, DE TODA SORTE, PASSADOS MAIS DE 19 (DEZENOVE) ANOS DO AJUSTE E EXECUÇÃO DO CONTRATO, DA ALEGAÇÃO PELA COAUTORA DE OMISSÕES NO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. INADMISSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. SUPPRESSIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ATO IMPUTÁVEL À COAUTORA. INADMISSIBILIDADE DE ESTA EXIGIR LUCROS CESSANTES OU REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (INADMISSIBILIDADE POR IGUAL DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO AUTOR PELO ROMPIMENTO JUSTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). DANO MORAL PELO USO DE IMAGENS DE AUTORIA DO COAUTOR PELA SEGUNDA RÉ EM PROGRAMAS DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA INIBITÓRIA PARA QUE NÃO OCORRAM NOVAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS PELA SEGUNDA RÉ. SALDO DE REMUNERAÇÃO POR UM EVENTO CUJAS IMAGENS FORAM CAPTADAS PELA COAUTORA NO CURSO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (fls. 2137-2170)
Os embargos de declaração de fls. 2.224/2.228 e 2.293/2.298.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 29, inciso II, 37, 49, inciso II, 103 e 108 da Lei 9.610/1998, e aos arts. 30, inciso I, 53 e 126 da Lei 5.988/73,
[trecho intermediário suprimido]
em si, na falta de provas em outro sentido, revela um comportamento doloso da parte dos prepostos do Banco Volvo, o uso doloso da imagem sem o cumprimento da norma de direitos autorais;
iv) a capacidade econômico-financeira da segunda ré é excelente, revela-o o seu status mundial de grande empresa, a VOLVO;
v) para efeitos punitivos e dissuasório, a indenização deverá ter algum significado à segunda ré, para impedi-la de novos atos ilícitos não apenas em relação ao coautor, mas nas suas relações com outros autores de obras intelectuais.
Desse modo, a indenização deve ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora desde o primeiro programa de consórcio que se encontra gravado nos CDs que estão no processo e correção monetária deste julgamento." (fls. 2.168/2.169, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RIST, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.