DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Pedro de Avila - espólio - à decisão monoc… — Pet Pet 17874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Pedro de Avila - espólio - à decisão monocrática proferida por esta signatário, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- Com efeito, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art.
- Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
- Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10088, 7687, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Pedro de Avila - espólio - à decisão monocrática proferida por esta signatário, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 94-96).
Em suas razões (e-STJ, 118-120), o embargante alega haver obscuridade na decisão embargada, requerendo fosse "esclarecido qual seria o foro competente para processar e julgar o presente feito, na forma da lei" e "seja declarada a competência para processar e julgar o presente pedido de providências em relação a possível sequestro dos TRIBUNAIS INFERIORES fundamentados na petição inicial e que estariam sendo utilizados para fins de "grilagem" de terras no ESTADO DE GOIÁS" (e-STJ, fl. 120).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
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II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Ademais, importante destacar que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" (AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024).
A análise dos autos demonstra que essa é exatamente a pretensão do embargante, pois, sob o pretexto de que a decisão seria obscura, requer ao Poder Judiciário a indicação de qual o caminho correto a se adotar para buscar suas pretensões, o que se mostra inadequado, dado que essa função não lhe é atribuída, devendo o patrono da parte, com a expertise que lhe é exigida do próprio ordenamento murídico, escolher os meios processuais - judiciais ou extrajudiciais - capazes de alcançar o fim pretendido.
Por fim, não há nada a deliberar sobre as Petições n. 00603212/2025 e n. 00632813/2025, pois os pedidos não são cabíveis da forma como formulados e pelos meios processuais adotados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.