DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por João Pedro de Ávila - espólio - à deci… — Pet Pet 17874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por João Pedro de Ávila - espólio - à decisão proferida por este signatário, a qual rejeitou os primeiros aclaratório (e-STJ, fls.
- 189-193), repisa os argumentos suscitados naqueles primeiros embargos de declaração e esclarece que, "com o devido respeito e consideração, os Autores Embargantes gostariam de esclarecer que ficaram satisfeitos com a r. decisão quanto à fixação do foro, pois, no humilde entendimento do patrono desta causa, o Foro é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".
- Reafirma ser "lamentável que o TJGO, o TJDFT, o TRF1, e o INCRA, estão dando sinais de estarem sequestrados por uma MÁFIA de "grilagem" de terras" e que, "Graças a Deus, depois de vários processos serem extintos sem declínio de competência, agora finalmente o foro competente é fixado no STJ, o que é mais acertado, pois, os TRIBUNAIS são partes interessadas, para defenderem-se da fundamentação de sequestro.
- Também há uma pessoa jurídica internacional, EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, membro da ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10088, 7687, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por João Pedro de Ávila - espólio - à decisão proferida por este signatário, a qual rejeitou os primeiros aclaratório (e-STJ, fls. 180-181)
Em suas razões (e-STJ, fls. 189-193), repisa os argumentos suscitados naqueles primeiros embargos de declaração e esclarece que, "com o devido respeito e consideração, os Autores Embargantes gostariam de esclarecer que ficaram satisfeitos com a r. decisão quanto à fixação do foro, pois, no humilde entendimento do patrono desta causa, o Foro é o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".
Reafirma ser "lamentável que o TJGO, o TJDFT, o TRF1, e o INCRA, estão dando sinais de estarem sequestrados por uma MÁFIA de "grilagem" de terras" e que, "Graças a Deus, depois de vários processos serem extintos sem declínio de competência, agora finalmente o foro competente é fixado no STJ, o que é mais acertado, pois, os TRIBUNAIS são partes interessadas, para defenderem-se da fundamentação de sequestro. Também há uma pessoa jurídica internacional, EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, membro da ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS".
Por fim, sustenta que "os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, através do governo de DONALD TRUMP deve ter a chance de manifestar-se neste processo, inclusive para colher das Autoridades que estejam ajudando a sequestrar a SOBERANIA NACIONAL BRASILEIRA, uma prestação de contas. E o MINISTRO BENJAMIN HERMAN terá chance de esclarecer se é um soldado do PARTIDO COMUNISTA CHINÊS dentro do PODER JUDICIÁRIO ou não".
Impugnações às fls. 372, 374-375 e 384-388 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Conforme já assinalado anteriormente, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Observa-se que o embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
Em suas razões recursais, sem apontar a existência de nenhum vício, o embargante busca utilizar o Poder Judiciário como órgão de consulta, o que, nos termos já consignados pela decisão embargada, não é sua função, cabendo ao patrono da parte tomar as providências judiciais que entender necessárias de acordo com o regramento disposto no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, salienta-se que o objetivo ora almejado com a presente Petição não está de acordo com a lei adjetiva civil, pois o seu objeto,
[trecho intermediário suprimido]
foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fique a parte cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela reiteração de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, bem como a interposição de agravo interno insubsistente, ensejará a fixação das sanções processuais cabíveis, as quais, diga-se, tem como parâmetro, via de regra, o valor da causa, devendo a parte se atentar que foi dado ao presente petitório um valor extremamente elevado, o que implicará uma sanção processual bastante onerosa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.