DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos De Almeida Prado e outros contra decisum… — AREsp AREsp 1787814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos De Almeida Prado e outros contra decisum singular, de fls. (1.605/1.611), que negou provimento ao agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, reconhecido a imediata eficácia do art.
- 12.651/2012 e a possibilidade de sua aplicação a fatos pretéritos, tal orientação também deveria ser aplicado ao caso dos autos, reconhecendo-se, portanto, a plena aplicabilidade do art.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há obscuridade e contradição, pois, embora as razões de decidir revelem nova retratação para acolher as teses do agravo interno e permitir a aplicação, ao caso concreto, das disposições do atual Código Florestal, o dispositivo consignou negativa de provimento do agravo.
- Requer a correção da parte dispositiva para que conste que se conhece e dá provimento ao agravo interno dos embargantes, com a rejeição dos recursos do Ministério Público, em face da retratação havida.
Resultado indicado
1.597/1.598, a qual havia conhecido e dado provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11823, 9148, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos De Almeida Prado e outros contra decisum singular, de fls. (1.605/1.611), que negou provimento ao agravo do Ministério Público do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, reconhecido a imediata eficácia do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 e a possibilidade de sua aplicação a fatos pretéritos, tal orientação também deveria ser aplicado ao caso dos autos, reconhecendo-se, portanto, a plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há obscuridade e contradição, pois, embora as razões de decidir revelem nova retratação para acolher as teses do agravo interno e permitir a aplicação, ao caso concreto, das disposições do atual Código Florestal, o dispositivo consignou negativa de provimento do agravo.
Requer a correção da parte dispositiva para que conste que se conhece e dá provimento ao agravo interno dos embargantes, com a rejeição dos recursos do Ministério Público, em face da retratação havida.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.625/1.631.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Ora, conforme se verifica à fl. 1.606, constou expressamente da decisão embargada que, por ocasião da análise do agravo interno de fls. 1.558/1.571, fora exercido o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.597/1.598, a qual havia conhecido e dado provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Nessa ordem, passou-se a uma nova análise dos recursos de fls. 619/631 e 653/661, tendo-se decidido pela negativa de provimento das teses neles veiculadas e pela aplicabilidade do art. 15 do Novo Código Florestal ao caso telado.
Assim, nota-se que o decisum embargado examinou adequadamente a controvérsia, fundamentando a decisão de forma clara e coerente, pelo que não há falar no acolhimento da pretensão aclaratória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se
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EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.