DECISÃO 1 — REsp REsp 1788212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por LÍRIO ANDREOTTI E OUTROS fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado (fl.
- 1435): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA EXPEDIDO EM ATENDIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL REIVINDICADO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Não há falar em nulidade da sentença se os próprios apelantes atacam os fundamentos que dizem inexistir na decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por LÍRIO ANDREOTTI E OUTROS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado (fl. 1435):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MANDADO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA EXPEDIDO EM ATENDIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL REIVINDICADO - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Não há falar em nulidade da sentença se os próprios apelantes atacam os fundamentos que dizem inexistir na decisão.
A inexistência do registro da citação na matrícula do imóvel autoriza não só a presunção de que os embargantes agiram de boa-fé, ao adquirirem o imóvel reivindicado, como implica na procedência dos embargos de terceiro.
(fls. 1425-1438)
Às fls. 1647-1654, o STJ reconheceu a existência de omissão do julgado, dando provimento ao especial para determinar que o TJMT reanalisasse os aclaratórios lá opostos.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1674):
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - EXISTÊNCIA DE DUAS MATRÍCULAS DISTINTAS SOBRE O MESMO IMÓVEL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PETITÓRIA - OMISSÃO SUPRIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 535 do Código de Processo Civil), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.
II - Ainda que se trate de duas matrículas distintas, tal questão, como visto, deve ser tratada em ação petitória. No mais, o deslinde da controvérsia foi devidamente analisado no Acórdão embargado, uma vez que restou devidamente elucidado que terceiros, sem prova alguma de que tinham conhecimento de uma ação reivindicatória, não podem sofrer as consequências da sua decisão.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 128, 282, 286, 293 do CPC/73 e 167, I, da Lei 6.015/73, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) "Toda a discussão probatória decorreu no confronto judicial do domínio da propriedade por força de título aquisitivo distintos entre autores e réus. Os títulos dos réus embargados, ora recorrentes, decorrem de domínio o advindo de ação
[trecho intermediário suprimido]
estar baseada exclusivamente no fato da posse não são cabíveis embargos de terceiro fundamentados apenas em alegação de domínio. Inadequação da via processual eleita, sendo viável ação petitória para proteção da propriedade. Precedentes. 2.1. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao fato de o embargante jamais ter exercido a posse do imóvel, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.321.479/MA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
Incidência da Súm 568 do STJ .
4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar que realize novo julgamento das apelações interpostas, agora, julgando os embargos de terceiro à luz da discussão sobre o melhor domínio do imóvel em discussão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.