DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELO… — AREsp AREsp 1788533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF (fl.
- 2180); que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- 2180-2182); e que não há demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do CPC, ausente indicação de julgados e o cotejo analítico (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial por entender que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação das Súmulas 283 e 284/STF (fl. 2180); que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 2180-2182); e que não há demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente indicação de julgados e o cotejo analítico (fl. 2389).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 283 e 284/STF, pois o recurso especial impugnou pontualmente todos os fundamentos do acórdão recorrido e a decisão de inadmissibilidade seria genérica e sem especificar os pontos obstativos (arts. 489, § 1º, II e V, e 1.029, CPC) (fls. 2241-2243).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes no acórdão dos embargos declaratórios, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC (fls. 2241-2243 e 2260-2262).
Aduz violação do art. 506 do CPC, defendendo a legitimidade passiva da patrocinadora ELETROSUL, e não aplicação do Tema 936/STJ ao caso dos autos, por se tratar de controvérsia sobre paridade contributiva que atinge diretamente a esfera jurídica da patrocinadora (fls. 2243-2246).
Argumenta violação do art. 54 da Lei 9.784/1999, requerendo o reconhecimento da decadência do exercício da autotutela administrativa da PREVIC relativamente à alteração dos arts. 20 e 75 do regulamento, aprovada em 2006 (fls. 2247-2253).
Defende má aplicação do art. 6º, § 1º, da LC 108/2001 e do art. 19, II, da LC 109/2001, afirmando que as contribuições previstas no art. 75 do Regulamento têm natureza extraordinária e não se submetem à paridade contributiva (fls. 2253-2258).
Argumenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e matéria estritamente de direito (fls. 2260-2269).
Impugna, ainda, a falta de fundamentação específica na decisão agravada, por uso de conceitos indeterminados e simples menção a óbices sumulares sem demonstração de aderência ao caso concreto (art. 489, § 1º, II e V, CPC) (fls. 2241-2243 e 2260-2262).
Impugnação ao agravo interno às fls. 2387-2392 na qual a parte agravada alega que o agravo não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que não houve demonstração da divergência
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.