DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 1789801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO REJEITADA, VALOR DA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1.015, estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais está a decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (inciso II).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9992, 11825, 10110, 14166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO REJEITADA, VALOR DA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O novo CPC, no art. 1.015, estabeleceu de forma taxativa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais está a decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (inciso II).
A decisão que, precocemente, rejeita a alegação de prescrição ou decadência, ou deixa de homologar a renúncia ao direito, não resolve o mérito, e por isso não se enquadra dentre as decisões agraváveis de instrumento.
Não se diga que o valor da causa contemple decisão sobre o mérito (CPC, art. 1015, II), tampouco que o indeferimento da inicial, em razão da ausência de documentos necessários à propositura da ação, merece ser enfrentado de pronto, pela via incidental do agravo de instrumento.
Conquanto se tenha o ajuizamento de uma ação por um particular, a causa de pedir parece estar vinculada na ausência do cumprimento de acordo de conduta no entorno da propriedade dos autores, o que leva, sob a sua ótica, à degradação ambiental e a prejuízos financeiros e extrapatrimoniais. A evolução da situação do meio ambiente parece, mostra-se necessária, sim, ao deslinde do feito.
Não se trata de prova diabólica, na medida em que caberá aos réus a demonstração da situação ambiental do entorno da propriedade do réu, quando se está a alegar que dela se origina o prejuízo.
Os embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente, para fins de prequestionamento (fls. 127-136).
Nas razões do recurso especial (fls. 148-156), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque "a corte, ao deixar de apreciar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, negou a prestação jurisdicional à autarquia, merecendo, por isso, juízo de nulidade" (fl. 152).
Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 77, III, 319, VI, 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, na inversão do ônus da prova, houve cerceamento de defesa porque: (i) a produção de prova para averiguar se existe agravamento de poluição no entorno é desnecessária, tendo em vista que a
[trecho intermediário suprimido]
alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 77, III, 319, VI, 320 E 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DIABÓLICA. REVOLVIMENTO DO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.