DECISÃO Cuida-se de petição formulada pela UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual … — Pet Pet 17901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição formulada pela UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual pleiteia, em síntese, a reconsideração de decisão anterior que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada, consistente na suspensão da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).
- Em decisão publicada no dia 25/06/2025, indeferi o pedido de tutela formulado pela agora requerente, conforme se constata no e-STJ fls.
- O feito transitou em julgado no dia 19/08/2025, conforme se atesta na Certidão de Trânsito contida no e-STJ fls.
- A petição agora em análise foi protocolada em 27/08/2025 - e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12487, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição formulada pela UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual pleiteia, em síntese, a reconsideração de decisão anterior que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada, consistente na suspensão da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento).
É o breve relatório.
Decido.
Em decisão publicada no dia 25/06/2025, indeferi o pedido de tutela formulado pela agora requerente, conforme se constata no e-STJ fls. 43/47).
O feito transitou em julgado no dia 19/08/2025, conforme se atesta na Certidão de Trânsito contida no e-STJ fls. 51.
A petição agora em análise foi protocolada em 27/08/2025 - e-STJ fls. 119.
Em tendo ocorrido o trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da preclusão pro judicado, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pedido de reconsideração e determino o imediato arquivamento do feito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.