ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1790307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA.
- Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO.
1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Casagrande Ltda. em face da decisão que conheceu do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo singular, para que aprecie a demanda conforme entender de direito.
O recurso especial foi interposto pelo Espólio de Zeferino Casagrande contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação anulatória de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, manteve a sentença que reconheceu a prescrição vintenária da pretensão, nos termos da seguinte ementa (fl. 130):
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
Ainda que não necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, é preciso a demonstração de que espólio não tenha condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ASCENDENTE E DESCENDENTES SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRAZO INICIADO A PARTIR DO ATO. NEGÓCIO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos da súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, prescreve em 20 anos a pretensão de anulação de compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem a anuência dos demais ascendentes, a contar da realização do ato praticado, na vigência do Código Civil de 1916.
MANUTENÇÃO DESPROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
§ 9º, V, "b", do CCivil. Precedente.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 171.637/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 3/9/1998, DJ de 13/10/1998, p. 129.)
Assim, não procede a alegação do ora agravante no sentido de que o registro do negócio que se busca anular alteraria o início do termo prescricional, ante a consolidada orientação jurisprudencial retratada acima.
Desse modo, ajuizada a ação apenas um ano após a abertura da sucessão, não há falar em prescrição.
Cumpre apontar que, diversamente do alegado pela parte agravante, o exame do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte acerca do início do prazo prescricional à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.
Segue mantida, portanto, a decisão agravada, que afasta o reconhecimento da prescrição.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.