DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RI… — REsp REsp 1790481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo inominado da recorrente, nos seguintes termos (fl.
- Decisão monocrática que deu provimento parcial e liminar ao recurso interposto pelo agravante.
- 2) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo inominado da recorrente, nos seguintes termos (fl. 150):
1) Agravo Inominado. Decisão monocrática que deu provimento parcial e liminar ao recurso interposto pelo agravante. Direito Administrativo. Ação de cobrança. Pecúlio post mortem. Irmã de ex-servidor estadual. Sentença de procedência. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A responsabilidade pelo pagamento do pecúlio é do réu e não da Secretaria de Administração. 3) A vedação contida no art. 5 0, da Lei 9717/98, não é capaz de afastar a pretensão autoral, porquanto a natureza contributiva do sistema previdenciário resguarda o direito de recebimento do pecúlio, eis que o falecido contribuiu, durante parte de sua vida funcional, para o gozo do referido beneficio. 4) O óbito do servidor ocorreu ao tempo da vigência da Lei Estadual 285/79, que deve ser aplicada ao caso dos autos. Súmula 340, STF. 5) Os juros devem ser calculados, a partir da citação, conforme art. 1º-F, da Lei 9494/97. 6) O Rioprevidência, por sua natureza autárquica, possui isenção do pagamento das custas judiciais, inclusive da taxa judiciária. Inteligência dos arts. 10-X e 17-1X, da Lei Estadual 3350/99. Antecedentes jurisprudenciais. 7) Honorários advocatícios razoavelmente fixados e que não merecem redução. 8) Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência não foram providos (fls. 162-165).
Alega o recorrente (fls. 179-189) contrariedade ao inciso II do art. 535 do CPC, por omissão do acórdão recorrido.
No mérito, afirma que "desde a regulamentação pela Lei Federal nº 9.717, de 1998, o pagamento do pecúlio post mortem pelo ente previdenciário estadual não se afigura mais possível".
Aduz, ainda, que "as disposições da Lei Estadual nº 285/79 que previam o pagamento de pecúlio post mortem pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro tiveram sua eficácia suspensa com a edição da Lei nº 9.717/98, consequência que decorre de expressa disposição Constitucional".
Em complemento, assevera que "as disposições da Lei nº 285/79 com base nos quais a Recorrida funda o seu pedido, desde a edição daquela lei federal em 1998, estão com sua eficácia suspensa".
Após o sobrestamento do feito, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reexaminou o acórdão e o adequou às teses
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 1º/07/2015).
IX. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada, sobre as circunstâncias específicas da presente causa, à luz dos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. Tal contexto não autoriza a redução de honorários pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ.
X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp n. 1.776.571/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PECÚLIO POST MORTEM. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.